Artigo 14, Alínea d da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
a
o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
b
a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;
c
a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;
d
a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.