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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 12

Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.

§ 1º

o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.

§ 2º

Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.