Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 5.300 de 29 de Junho de 1967
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 1º
o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.
§ 2º
Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.