JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu § parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único.

§ 1º

Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º

Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 71, §2º da Lei 5.292 /1967