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Artigo 70 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 70

Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.

Art. 70 da Lei 5.292 /1967