Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.
§ 1º
Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.
§ 2º
O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.