Artigo 60, Alínea b da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vêzes a multa mínima quem:
a
não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e
b
deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.