Artigo 59 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Incorrerá na multa correspondente a 10 (dez) vêzes a multa mínima quem:
a
deixar de fazer a comunicação prevista na letra d do art. 52;
b
o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista pena específica.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa prevista na letra b dêste artigo será aplicada em dôbro.