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Artigo 60, Alínea a da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.


Art. 60

Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vêzes a multa mínima quem:

a

não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e

b

deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.