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Artigo 58, Alínea b da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 58

Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:

a

fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;

b

deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;

c

não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e

d

deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.

Parágrafo único

A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

a

pela primeira vez; e

b

em cada uma das outras vêzes.

Art. 58, b da Lei 5.292 /1967