Artigo 58, Alínea b da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Incorrerá na multa correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:
a
fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;
b
deixar de fazer a comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como no art. 51;
c
não se apresentar nas condições fixadas na letra c do art. 52; e
d
deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.
Parágrafo único
A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
a
pela primeira vez; e
b
em cada uma das outras vêzes.