Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas no art. 48 e § 2º do art. 49.
Parágrafo único
A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no § 2º do art. 49 será aplicada em cada falta de apresentação.