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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 57

Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas no art. 48 e § 2º do art. 49.

Parágrafo único

A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no § 2º do art. 49 será aplicada em cada falta de apresentação.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei 5.292 /1967