JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Na execução da presente Lei, quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento sofrerá as correspondentes sanções, desde que não colidam com as fixadas nesta Lei.

Art. 56 da Lei 5.292 /1967