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Artigo 55 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 55

As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único

As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor Referência"; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Referência" arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.059, de 1983)

Art. 55 da Lei 5.292 /1967