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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 46

Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função, ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação especial para os militares em atividade.

§ 1º

Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º

Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:

a

tenham-se apresentado voluntàriamente para a convocação; e

b

obtiverem prorrogação de tempo de serviço, para o qual foram convocados.

Art. 46, §2º da Lei 5.292 /1967