Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função, ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação especial para os militares em atividade.
§ 1º
Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º
Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a
tenham-se apresentado voluntàriamente para a convocação; e
b
obtiverem prorrogação de tempo de serviço, para o qual foram convocados.