Artigo 36 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 36
Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.