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Artigo 35 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 35

Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.

Art. 35 da Lei 5.292 /1967