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Artigo 29 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.


Art. 29

Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.