Artigo 28 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Serviço Militar prestado pelos MFDV, além do previsto no Título IV, abrange, ainda, outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.