Artigo 22, Alínea a da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:
a
As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes: 1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e 2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;
b
o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.