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Artigo 22, Alínea a da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.


Art. 22

Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades de incorreção, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 11:

a

As RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes: 1) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e 2) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso;

b

o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.