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Artigo 21 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 21

Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 21 da Lei 5.292 /1967