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Artigo 20 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 20

O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único

A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

Art. 20 da Lei 5.292 /1967