Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:
§ 1º
Os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem.
§ 2º
Os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.
§ 3º
Os portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único
Dentro das prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão precedência:
§ 1º
Os solteiros, entre êles os refratários e os mais moços;
§ 2º
Os casados e arrimos, entre êles os de menor encargo de família e os refratários.