Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os MFDV convocados na forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada.
§ 1º
Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.
§ 2º
A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.