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Artigo 17 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.


Art. 17

Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.