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Artigo 2º da Lei nº 5.274 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.

Art. 2º da Lei 5.274 /1967