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Artigo 5º da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967

Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º da Lei 5.270 /1967