Artigo 5º da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.
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