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Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É instituído o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril.

Art. 2º

Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

a

no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

b

em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único

Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

Art. 3º

Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades: - Ministério das Relações Exteriores; - da Associação Brasileira de Imprensa; - do Real Gabinete Português de Leitura; - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

Art. 4º

As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Luiz Antônio da Gama e Silva Sérgio Corrêa Affonso da Costa Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967