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Artigo 3º da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967

Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.

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Art. 3º

Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades: - Ministério das Relações Exteriores; - da Associação Brasileira de Imprensa; - do Real Gabinete Português de Leitura; - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

Art. 3º da Lei 5.270 /1967