Artigo 3º da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades: - Ministério das Relações Exteriores; - da Associação Brasileira de Imprensa; - do Real Gabinete Português de Leitura; - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.