Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 5.270 de 22 de Abril de 1967
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:
a
no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;
b
em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.
Parágrafo único
Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.