Artigo 2º da Lei nº 5.262 de 12 de Abril de 1967
Isenta do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.