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Artigo 2º da Lei nº 5.262 de 12 de Abril de 1967

Isenta do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.