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Lei nº 5.262 de 12 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida inseção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos amparados pelas licenças ns. DG-66/4.537-3.951 e DG-66/4.536-3.950, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior, importados pela Eucatex S.A. - Indústria e Comércio, São Paulo (SP), para a ampliação de sua fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Pedro Aleixo Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967

Lei nº 5.262 de 12 de Abril de 1967