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Artigo 2º da Lei nº 5.260 de 12 de Abril de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S. A.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.260 /1967