Artigo 2º da Lei nº 5.260 de 12 de Abril de 1967
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.