Lei nº 5.260 de 12 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S. A.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento complementar a um conjunto eletrônico, constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/362, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A., entidade de economia mista organizada pelo Govêrno do Estado.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO ALEIXO Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967