Artigo 72, Inciso II da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I
o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
II
os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.