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Artigo 72 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 72

A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:

I

o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;

II

os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Art. 72 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967