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Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea a da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 22

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 22, Parágrafo Único, a da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967