Artigo 22, Parágrafo Único da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.