Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º
Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º
Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.