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Artigo 19 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 19

Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

§ 1º

Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.

§ 2º

Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Art. 19 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967