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Artigo 2º da Lei nº 5.247 de 2 de Fevereiro de 1967

Concede a isenção prevista na alínea "c" do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, a equipamentos importados, para execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.247 /1967