Artigo 2º da Lei nº 5.247 de 2 de Fevereiro de 1967
Concede a isenção prevista na alínea "c" do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, a equipamentos importados, para execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.