JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.232 de 20 de Janeiro de 1967

Acrescenta parágrafos ao artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, que regula a locação de prédios urbanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , dos seguintes parágrafos: " § 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação. § 2º O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966."

Art. 1º da Lei 5.232 /1967