Lei nº 5.232 de 20 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafos ao artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, que regula a locação de prédios urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , dos seguintes parágrafos: " § 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação. § 2º O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1967