JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 523 de 25 de Novembro de 1898

Premitte aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, contribuir para o montepio, e suspende, quanto aos engenheiros navaes, a reforma compulsoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As disposições da lei n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, referentes á reforma compulsoria, não terão applicação aos engenheiros navaes, emquanto por lei especial não forem regulados os casos de inactividade para taes engenheiros.

Art. 2º da Lei 523 /1898