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Lei nº 523 de 25 de Novembro de 1898

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Premitte aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, contribuir para o montepio, e suspende, quanto aos engenheiros navaes, a reforma compulsoria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, é permittido contribuir para o montepio com a joia e a quota correspondentes á patente em que se acharem reformados, seja o posto effectivo ou graduado, á semelhança do que estabeleceu o decreto nº 685 de 28 de agosto de 1890 , para os officiaes do Exercito.

Art. 2º

As disposições da lei n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, referentes á reforma compulsoria, não terão applicação aos engenheiros navaes, emquanto por lei especial não forem regulados os casos de inactividade para taes engenheiros.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 25 de novembro de 1898, 10º da Republica.

Subseção

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.


Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1898