Lei nº 523 de 25 de Novembro de 1898
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Premitte aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, contribuir para o montepio, e suspende, quanto aos engenheiros navaes, a reforma compulsoria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, é permittido contribuir para o montepio com a joia e a quota correspondentes á patente em que se acharem reformados, seja o posto effectivo ou graduado, á semelhança do que estabeleceu o decreto nº 685 de 28 de agosto de 1890 , para os officiaes do Exercito.
Art. 2º
As disposições da lei n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, referentes á reforma compulsoria, não terão applicação aos engenheiros navaes, emquanto por lei especial não forem regulados os casos de inactividade para taes engenheiros.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 25 de novembro de 1898, 10º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1898