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Artigo 1º da Lei nº 523 de 25 de Novembro de 1898

Premitte aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, contribuir para o montepio, e suspende, quanto aos engenheiros navaes, a reforma compulsoria.

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Art. 1º

Aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, é permittido contribuir para o montepio com a joia e a quota correspondentes á patente em que se acharem reformados, seja o posto effectivo ou graduado, á semelhança do que estabeleceu o decreto nº 685 de 28 de agosto de 1890 , para os officiaes do Exercito.