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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.228 de 18 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros), em refôrço do Fundo Federal de Eletrificação.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros), em refôrço do Fundo Federal de Eletrificação, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

§ 1º

Os recursos de que trata êste artigo serão aplicados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, exclusivamente na subscrição de capital da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, para o prosseguimento das obras da primeira etapa da usina de Boa Esperança e construção do sistema básico de transmissão e obras complementares necessários ao suprimento de energia elétrica aos Estados do Maranhão e Piauí.

§ 2º

A subscrição de capital prevista no parágrafo anterior será feita com observância do disposto no artigo 10 da Lei nº 5.073, de 18 de agôsto de 1966.

Art. 1º, §2º da Lei 5.228 /1967