Artigo 32, Alínea a da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete à Comissão Consultiva:
a
apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela Superintendência da Borracha;
b
estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de interêsse das classes nêle representadas;
c
formular sugestões para o planejamento da economia da borracha;
d
desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.