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Artigo 32 da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 32

Compete à Comissão Consultiva:

a

apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela Superintendência da Borracha;

b

estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de interêsse das classes nêle representadas;

c

formular sugestões para o planejamento da economia da borracha;

d

desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.

Art. 32 da Lei 5.227 /1967