Artigo 29, Inciso VI da Lei nº 5.227 de 18 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete à Superintendência da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
I
Estudar a situação econômica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas, comerciais e industriais referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos e aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional.
II
Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.
III
Manter um serviço de estatística de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras informações.
IV
Instituir a classificação e a padronização oficiais das borrachas e látices, bem como a sua nomenclatura técnica.
V
Autorizar e fiscalizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais e o de elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja indispensável por motivos de ordem técnica.
VI
Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos artefatos de borracha.
VII
Dar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e comerciantes de borracha.
VIII
Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.
IX
Efetuar as operações de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.
X
Manter o registro de tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade agrícola, comercial ou industrial no setor da borracha.